Possui uma equipe de profissionais com formação sólida e experiência comprovada, que aliado aos mais modernos sistemas de gerenciamento, garante uma atuação dinâmica, produtiva e com qualidade.
Recuperação de valores provenientes de:
Prejuízos assumidos pela seguradora, em razão, de danos causados ao bem segurado, por terceiros.
Cobrança de valores proveniente de título extrajudicial
Cobrança de Prêmio
Repetição de indébito
Fiança locatícia
Recuperação do valor do prejuízo suportado pela seguradora ao indenizar o dano causado pelo terceiro causador do sinistro.
CÓDIGO CIVEL - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Institui o Código Civil.
“Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.”
Franquia é o nome dado à participação do segurado nos prejuízos.
O valor da franquia esta fixado na apólice de seguros, que por ele deve ser suportada quando ocorre um acidente de perda parcial, em regra.
A seguradora solicito o ressarcimento somente do valor excedente, ou seja, a diferença entre o prejuízo total, subtraído o valor da franquia paga pelo segurado.
Não, pois respeita-se a vontade das partes.
É uma das formas de solucionar o conflito, onde as partes envolvidas aceitam que uma terceira pessoa, construa a ponte entre os interesses da seguradora e do terceiro envolvido, objetivando uma composição.
atuando de forma responsável, com qualidade e buscando atender as expectativas.
Criando pontes entre a SEGURADORA e TERCEIRO, respeitando os interesses e vontades das partes.
Atuando dentro da legislação vigente.
Nossos especialistas estão sempre prontos para lhe atender e esclarecer suas dúvidas. Não hesite em nos procurar!